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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Pedreiro obtém vínculo de emprego


Contratante confessa em audiência adoção de livro de ponto, obrigação do pedreiro trabalhar das 7h às 17h durante a semana inteira e desconto do pagamento semanal de dia não trabalhado. Por todo esse quadro apresentado, a Justiça do Trabalho acabou reconhecendo o vínculo de emprego entre ela e o pedreiro na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada a moradia. Ao examinar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista que objetivava a reforma da sentença.

A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.

No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração.

O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra - o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento.


Fonte: (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo.


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011).

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho


domingo, 18 de julho de 2010

Estado do Pará questiona decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas


Por meio da Reclamação (RCL) 10395, o governo do Pará pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que anule decisão da Justiça do Trabalho que condenou o estado como responsável subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas.

No caso, o trabalhador mantinha vínculo com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável que, por sua vez, tinha convênio com a empresa Centrais Elétricas do Norte S/A. Ao buscar seus direitos, acionou tanto a empresa quanto o estado para o pagamento das verbas.

O estado foi condenado a pagar as rescisões, mas alega que o julgamento deve ser anulado porque teria violado a Súmula Vinculante 10, editada pelo STF, e que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com o enunciado, a cláusula é violada sempre que um órgão fracionário de tribunal tome uma decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua incidência, no todo ou em parte.

De acordo com a reclamação, ela seria aplicada ao caso porque o julgamento na Justiça Trabalhista se baseou na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos.

No entanto, a procuradora do estado do Pará argumenta que o entendimento do TST é contrário a Súmula Vinculante 10 porque, para aplicar tal entendimento, seria necessário, antes, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 71, da Lei 8.666/93, que isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no caso de inadimplência do contratado. Como não houve declaração de inconstitucionalidade desta norma, para o estado paraense, a súmula do TST não pode ser aplicada ao caso.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender imediatamente a tramitação da ação trabalhista sob o argumento de que há o risco de a decisão transitar em julgado e provocar dano irreparável aos cofres públicos, caso o estado seja obrigado a pagar indevidamente as verbas trabalhistas.

No mérito, pede a cassação definitiva da decisão com a anulação de todo o processo.


Fonte: TV Justiça

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Manicure obtém vínculo de emprego com pedicure, reconhecida como empregadora


Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.

De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.

Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.

Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.

Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)

Intoxicação por agentes químicos gera indenização por dano moral


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a empresa paulista Basf S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um empregado que ficou doente em decorrência de prolongada exposição a produtos químicos. A partir de 1997, ele trabalhou por cinco anos como auxiliar de produção, em atividadades de formulação de herbicidas e inseticidas, ocasião em a própria empresa denunciou que o solo e a água do terreno em que estava localizada a fábrica haviam sido contaminados com agentes químicos. Em conseqüência, o trabalhador foi acometido por transtornos físicos e psicológicos, danos que levou a empresa a ser condenada.

Não concordando com a sentença, a empresa interpôs recurso de revista no TST, contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que qualquer decisão contrária à determinada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

O relator explicou que o dano moral sofrido pelo empregado foi causado pelas atividades que ele realizava na empresa, conforme provas colhidas em relatórios médicos e avaliação toxicológica. Esclareceu ainda que, a despeito de as funções hepáticas do empregado terem sido normalizadas, conforme alegou a empresa, isso não a absolve, pois o trabalhador continua sofrendo de outros problemas orgânicos, físicos e psicológicos relacionados à intoxicação química. A decisão da Turma foi por unanimidade. (RR-11900-75.2005.5.15.0126)