quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Homem agredido por seguranças em casa noturna receberá indenização.
Banco não pode exigir assinatura de devedor em branco
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Vídeo: Transmissão do vírus HIV (AIDS). Qual delito?
Gostaria de compartilhar com você esse vídeo que esclarece algumas dúvidas relacionadas ao tema em questão.
Divirta-se!
Aposentadoria para os ex-governadores será contestada no STF, diz OAB
“Essa prática é um privilégio que acontece há muito tempo no ordenamento de diversos Estados, onde há autorização dessa pensão aos ex-governadores, mas se trata de autorização que fere o princípio da moralidade e quebra a isonomia entre os cidadãos brasileiros, previstos na Constituição Federal”, afirma o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. A Constituição de 1988, inclusive, extinguiu o privilégio de aposentadoria aos ex-presidentes da República.
Cavalcante anunciou na segunda-feira 17 que a OAB entrará com ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra todos os ex-governadores que passaram a ganhar pensões vitalícias pelo cargo que ocupavam. “É um despropósito que um ex-governador, por ter sido eleito para um mandato ou nem isso, ao término desse mandato passe a receber o subsídio integral de governador, muitas vezes acumulando com outras aposentadorias que já tem. Isso efetivamente é de revoltar, é algo que precisa acabar definitivamente no País”, reitera.
O caso já tem jurisprudência no STF, quando em ação movida pela OAB em 2007, o ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, teve a sua aposentadoria cassada. Os ministros entenderam que o bcenefício era inconstitucional e que atentava contra o princípio moral por criar regalias a ex-governadores enquanto o resto da população tem que trabalhar pelo menos 30 anos, no caso das mulheres, para receber sua aposentadoria. “Esse benefício é extremamente injusto, quando um cidadão brasileiro tem que fazer contribuições durante 35 anos para receber depois uma aposentadoria miserável”, conclui o presidente da OAB.
Fonte: Carta Capital
Advogados defendem lei contra perfil falso na web
"Direito penal é o meio de controle social mais gravoso que o Estado possui. Só se pode penalizar alguém desde que aquela conduta previamente exista. Às vezes, há certas particularidades que o Código Penal não prevê", afirma o advogado David Rechulski, especialista em Direito Penal Empresarial. "Acho importante uma releitura no Código Penal e contemplar com as condutas de crimes praticados por meios eletrônicos".
Grande parte dos maus comportamentos na web podem ser enquadrados no atual Código Penal, que é de 1940. Quem faz perfil falso na internet para causar dano a outra pessoa ou obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, pode hoje responder pelo artigo 307. Mas dificilmente um caso desse vai resultar em cadeia para o infrator, limitando-se a ser punido na esfera civil - multa e indenização.
Vítima
É o caso da publicitária Priscila Sobral, de 34 anos, vítima de difamações por parte da namorada do ex-marido. Segundo Priscila, um perfil falso no site de relacionamentos Orkut foi criado para ofendê-la. Se passando pela publicitária, postou mensagens de que vazava informações sigilosas da empresa que a vítima trabalhava. Além disso, cadastrou Priscila em sites pornográficos e colocou o e-mail profissional dela para os homens visitantes da página entrarem em contato.
"Hoje só uso a internet para trabalho. Não estou em sites de relacionamento nem quero que meus filhos estejam. Peguei aversão", diz. Depois de dois anos de batalha judicial, a infratora foi condenada a um ano de serviços prestados à comunidade. Na esfera civil, ela ainda aguarda uma indenização.
Conforme Rechulski, para certos casos nem sempre a esfera civil é suficiente para reparar o dano, tendo em vista o caráter dinâmico da internet. "As máculas para a vida e reputação das vítimas que advenham de tais práticas muito dificilmente encontrarão compensação tão somente na reparação civil, merecendo um tratamento mais gravoso, próprio do Direito Penal".
O criminalista Maurício Silva Leite vai na mesma linha de Rechulski. Ele defende a criação de uma figura agravada para internet, por causa do poder de disseminação da rede mundial. "Essa injúria fica acessível a muito mais gente. Dependendo do tempo que isso fica no ar, aquela difamação pode ser tirada após uma semana, mas seu dano é irreversível, porque outras pessoas podem armazenar as ofensas no desktop e depois enviar por e-mail", explica.
Desequilíbrio
No entanto, em uma eventual revisão da legislação, Silva Leite fala em escolha criteriosa dos comportamentos que podem ser tipificados como crime. O receio dele é a "criação desenfreada de condutas penais", englobando inclusive "infrações de menor potencial ofensivo".
Ele teme que a punição para uma certa conduta na internet tipificada como crime seja igual ou até maior do que crimes de maior gravidade, causando distorções na legislação brasileira. "Meu receio é criar leis de crime na internet com pena de 1 a 3 anos, por exemplo. Então vemos que existe a mesma pena para lesão corporal no Código Penal, que é uma infração muito mais grave. Isso desequilibra o sistema", exemplifica.
De acordo com o professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em São Paulo e MBA em direito eletrônico Renato Opice Blum, muitas das ocorrências são apenas resultantes de brincadeiras de conhecidos das vítimas. Porém, uma lei específica, como tem agora a Califórnia - que prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão -, pode sim inibir novos casos, que, segundo ele, têm crescido no País.
Denúncias formuladas em delegacias, à Polícia Federal (PF) por email específico (denuncia@dpf.gov.br), ao Comitê Gestor da Internet no Brasil e a sites de denúncias já somavam 1 milhão em 2008. "Uma lei específica ajudaria a enquadrar, no Brasil, essa conduta num crime único", afirma Opice Blum. Atualmente, dependendo do caso, o autor do perfil falso pode ser enquadrado em crimes como calúnia, difamação e falsidade ideológica.
Para Opice Blum, a lei californiana também é polêmica porque confronta com a Emenda número 1 da Constituição dos Estados Unidos, que garante liberdade de expressão. Mas ele diz acreditar que esse direito tem que ter certos limites. "Não há prejuízo à liberdade de expressão. A lei fica limitada à garantia da honra da pessoa", diz.
Fonte: WLADIMIR D'ANDRADE - Agência Estado
Bradesco é condenado por assédio moral
O ex-funcionário conseguiu provar na Justiça que sofreu na época problemas psicológicos decorrentes dos atos discriminatórios que sofreu de seu chefe, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido. O trabalhador chegou a apresentar quadro de depressão, com tendência ao suicídio.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do acórdão no TST, ressaltou em seu parecer que é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador a ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.
O juiz observou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Fonte: Sindicato dos Bancários
Pena de Morte: A única solução contra a criminalidade?
A cada ano, assistimos passivamente a tragédia vivida por outras famílias, que num grito de socorro, vêm à público clamar por justiça, por uma atuação mais rígida de nossos governantes, e num misto de esperança e justiça, lançamos a idéia de que, instituída no Brasil, a pena de morte viria a ser a única medida eficaz no combate à violência, e por conseguinte, a proteção ao cidadão de bem.
Em alguns dos países em que a pena de morte fora instituída, notou-se maior número de crimes, o que não reflete a visão de que a pena de morte inibiria um ato criminoso. Grupos de direitos humanos afirmam que instituir a pena de morte só contribuiria para a banalização da violência, já que não haveria o compromisso ético da justiça em recuperar o criminoso e reintegrá-lo à sociedade.
Defender a pena de morte nos parece uma medida imediatista, diante de tanta barbárie vista pelos noticiários, mas o problema também pode ser de ordem econômica, pois para executar um criminoso, gasta-se muito, e muito tem que ser feito para que este criminoso chegue ao dia de sua morte, muitos recursos processuais, cárcere protegido e outras medidas que garantam ao condenado que chegue vivo ao dia de sua morte, o que nos soa irônico.
Parece-nos um dilema, mas é verdade que em nosso país não contamos com um código penal com leis rígidas e um sistema prisional que tenha por objetivo reingressar criminosos na sociedade, portanto, a pena de morte pode nos parecer uma saída.
Talvez se pensássemos em medidas mais eficazes para coibir a criminalidade, se o legislativo trabalhasse com afinco para que leis fossem reformuladas e nosso sistema de justiça menos moroso, talvez sim, teríamos uma baixa nos casos de criminalidade, não obstante o fato de que investimentos em áreas como educação e trabalho, sejam ‘armas’ para um desenvolvimento sócio-econômico favorável e mais justo.
Mas não nos enganemos: implantar o sistema de pena de morte não será tão fácil, já que o sistema demonstra fragilidades, há casos de erros, e no afã de punir algum crime que choque de imediato a sociedade, pode-se cometer erro fatal.
O Brasil assinou, em 1996, o Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos, para a abolição da pena de morte.
Fonte: Claudia Sinibaldi - Pós Graduada, nas áreas de Política e Relações Internacionais, pela Escola de Sociologia e Politica de São Paulo em: Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 20 de outubro de 2010.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PÚBLICOS
"É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico".
Para compreendermos melhor o instituto concurso público e a constitucionalidade das principais limitações encontradas em seus editais, devemos saber quais princípios lhes servem de alicerces.
Assim, os concursos públicos estão subordinados aos princípios gerais do direito administrativo, além de princípios próprios como os princípios da obrigatoriedade, competitividade, instrumentabilidade, seletividade, proibitivo da quebra da ordem de classificação, duplo grau de jurisdição e princípio do julgamento objetivo.
Passemos a análise de cada princípio a seguir.
1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Hely Lopes Meirelles conceitua o princípio da legalidade assim:
"A legalidade como princípio de administração (Cf. art. 37, caput), significa que o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos, mandamentos da lei e à exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".
Alexandre de Moraes ensina que o princípio da legalidade atua em respeito à finalidade estabelecida pela lei, com o intuito de preservar a ordem pública.
Hodiernamente, esse princípio vem sendo conceituado como o dever que a Administração Pública possui em realizar suas ações sempre pautadas no direito e, em sua visão formal, não meramente na lei.
2 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição Federal, quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”
Assim, fica claro que é direito de qualquer cidadão a garantia de acesso igualitário nos cargos e empregos públicos oferecidos pela Administração Pública através de concursos.
Gasparini leciona que “todos os iguais em face da lei, também o são perante a Administração Pública.”
Corroborando com a idéia acima, Norberto Bobbio, estabelece que:
"A lei é igual para todos, é a generalidade das normas jurídicas, ou na verdade, o fato de que as normas jurídicas se dirigem ou não a este ou àquele cidadão considerado singularmente, mas à generalidade dos cidadãos, ou também a um tipo abstrato de operadores na vida social. Em outras palavras, a generalidade no juízo normativo não é um requisito indiferente, mas é considerado como um meio válido para a atuação de um dos fins supremos do Direito, a igualdade (pelo menos formal). Um dos significados mais comuns do termo justiça é o da igualdade em face da lei".
3 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade também é denominado de princípio da finalidade, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".
Por este princípio, chegamos a conclusão de que qualquer ato praticado pelo gestor público que procure favorecer determinados cidadãos durante a realização do concurso público constitui flagrante violação ao princípio da impessoalidade.
4 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Fabrício Motta, leciona que:
"O princípio da publicidade administrativa caracteriza-se como direito fundamental do cidadão, indissociável do princípio democrático, possuindo um substrato positivo (o dever estatal de propiciar o livre acesso à informação, como condição necessária ao conhecimento, participação e ao controle da Administração) e outro negativo (salvo no que afete à segurança da sociedade e do Estado e o direito à intimidade, as ações administrativas não podem desenvolver-se em segredo)".
Portanto, a Administração Pública não pode realizar qualquer etapa do concurso público de forma sigilosa, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal em seus incisos XIV e XXXIII, senão vejamos:
"Art 5º [...]
XIV - assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXXIII - todos têm direito receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
A violação a este princípio gera graves conseqüências, assim, temos que este princípio deverá ser obrigatoriamente observado durante a realização do concurso público, devendo o edital do certame ser devidamente publicado na imprensa oficial, bem como noutros meios de comunicação.
5 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo José Afonso da Silva, o princípio em tela decorre da moralidade jurídica e não da moralidade comum.
Assim, não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os princípios éticos de razoabilidade e justiça, conforme leciona Alexandre de Moraes.
Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa, ou melhor, ao princípio da moralidade.
Portanto, caso o gestor público pratique atos imorais na realização do concurso público, ainda que este ato não cause prejuízos ao erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal, segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
6 - PRINCÍPIO RAZOABILIDADE
Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
O princípio em tela possui uma estreita relação com os demais princípios que também estão vinculados os atos administrativos e, consequentemente, ao concurso público. Celso Spitzcovsky, ensina que o princípio da razoabilidade possui relação com o princípio da igualdade, na medida em que ocorrem discriminações que não se revelam razoáveis com o princípio da impessoalidade, a relação está no fato de impedir que o administrador torne efetivas discriminações gratuitas; possui também relação com o princípio da motivação, que será posteriormente abordado, pois o administrador possui liberdade para estabelecer somente as exigências necessárias para que sejam alcançadas as finalidades públicas específicas.
Conclui-se que este princípio funciona como um “freio” à discricionariedade administrativa, que ficará mais bem demonstrado no próximo capítulo deste trabalho.
7 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Para o ilustre Hely Lopes Meirelles, o “princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”
O legislador quando contemplou o princípio em tela, buscou assegurar a melhoria na qualidade da atividade pública quando da prestação de serviços aos seus subordinados. Assim, com a obrigatoriedade de realizar concursos públicos, ficou proibida a realização de contratações discricionárias.
Nesse sentido, Celso Spitzcovsky expõe que “os candidatos aprovados em concursos públicos têm o direito adquirido de não serem preteridos por terceiros.”
8 - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
O administrador público deverá motivar todos os atos que editar. É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que suas razões devem ser sempre mencionadas a fim de justificar a realização do ato administrativo.
Na lição de Lúcia Valle Figueiredo: “é imprescindível a motivação da atividade administrativa (embora muitos autores se neguem, asseverando, equivocadamente, ser a motivação obrigatória, apenas e tão somente, quando o texto de lei expressamente a previr).”
9 - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Porém, existem exceções, conforme leciona Agapito Machado Júnior, senão vejamos:
"Sabe-se, porém, que o próprio constituinte permitiu algumas exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público, seja porque adotou a técnica da nomeação ou das eleições já referidas, seja mesmo porque se afastou da regar da sua realização apenas para situações extraordinárias ou em que haja manifesta temporariedade no serviço público, ou seja, não haverá que se falar em obtenção da estabilidade no serviço público em tais casos, a exemplo, nos cargos comissionados, nos exatos limites fixados na lei, que não têm o atributo da perenidade (efetividade)".
Logo, por força do preceito constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
10 - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Pelo princípio em tela, temos que “o edital é a lei do concurso público”. Portanto, a administração é livre para escolher as regras que regerão o concurso público, desde que obedecida a legislação em vigor e os princípios aqui demonstrados, sob pena de nulidade.
Hely Lopes Meirelles deixa bem claro que “a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”
Vejamos o que leciona Fábio Henrique Alves Dias:
"O concurso público, entendido como o conjunto de atos administrativos que visa à aferição das aptidões de candidatos ao fito de selecionar os melhores para o provimento dos cargos públicos, por se tratar de procedimento marcado por acirradas disputas entre os candidatos, deve ter suas regras disciplinadoras minuciosamente traçadas no edital que lhe dá publicidade. E isso porque à Administração, em nome da segurança jurídica, não é lícito agir incoerentemente com as diretrizes adotadas, de modo a exigir do candidato determinada postura a que não fez referência no edital, uma vez que suas opções geram na coletividade a expectativa do seu cumprimento, e nunca o contrário".
Assim, o cidadão que aderir às normas presentes no edital do concurso público, estará sujeito às exigências das mesmas, não podendo depois pretender tratamento diferenciado contra literal disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
11 - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
Hely Lopes Meirelles leciona que os concursos públicos “não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada”.
Vejamos o que leciona Márcio Barbosa Maia sobre o assunto:
"A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no concurso público constitui um dos métodos que devem ser aplicados pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário no intuito de se evitar a decretação de nulidade de certames findos ou em estágio avançado de realização, cujo vício de ilegalidade verificado não é suscetível de comprometer o seu caráter competitivo e os princípios da moralidade e da impessoalidade, evitando-se, destarte, uma grave injustiça social e um manifesto inconveniente para o interesse público e para a coletividade".
Portanto, o concurso público é um procedimento especial, por isso não está sujeito ao informalismo.
12 - PRINCÍPIO PROIBITIVO DA QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
O princípio proibitivo da quebra da ordem de classificação surge ao final de todas as etapas do certame, quando da elaboração de uma lista contendo o nome dos candidatos aprovados.
Este princípio está contemplado na Constituição Federal, mais precisamente no inciso I do artigo 93, in verbis:
"Art. 93. Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação".
Buscando disciplinar melhor o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 15, que prevê que “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da ordem de classificação.”
13 - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Este princípio não é muito conhecido e debatido pela doutrina, porém imperioso que o estudemos, pois trata-se de um princípio que possui uma estreita relação com diversos princípios, principalmente com o da razoabilidade, pois sabemos que o concurso público tem por objetivo selecionar cidadãos que possam exercer atividades da administração pública, por isso, a escolha, ou melhor, a seleção deve ser adequada e compatível com a finalidade pública.
Assim, Márcio Barbosa Maia, entende que não poderá ser incompatível o conteúdo das avaliações no decorrer do certame e a natureza do cargo a ser preenchido, e finaliza dizendo que a escolha, pela administração pública, deve ser “criteriosa, adequada e justa dos agentes públicos que irão compor a estrutura estatal.”
14 - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio em tela está ligado ao direito subjetivo de recorrer administrativamente objetivando o reexame da decisão da própria administração.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrador ou servidor atingido por qualquer ato da Administração.”
O direito de recorrer administrativamente, conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, não pode ser negado a qualquer cidadão que participe do concurso público, sob a pena de ferir de morte outro princípio que é o da ampla defesa.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. (Org.) Vade Mecum. 4. ed. atual e amp. São Paulo: Saraiva. 2007.
DIAS, Fábio Henrique Alves. Concurso público: uma vinculação recíproca. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1844, 19 jul. 2008. Disponível em:
FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2004.
MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: Atlas, 2008.
MAIA, Márcio Barbosa; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O regime Jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MOTTA, Fabrício et al. (Org.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
MOTTA, Fabrício. Concurso público e a confiança na atuação administrativa: análise dos princípios da motivação, vinculação ao edital e publicidade. In. MOTTA, Fabrício et. al. (Org). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SPITZCOVSKY, Celso. Concursos públicos: limitações constitucionais para os editais. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
Autor: Dr. Gleydson do Nascimento Guimarães, sócio do BVPG Advogados Associados.
Pedreiro obtém vínculo de emprego
A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.
No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração.
O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra - o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.
O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).
Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento.
Fonte: (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)
Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato
A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.
No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.
No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.
Fonte: STJ
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Temas previdenciários têm repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo; incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no judicial.
Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) prevista na Lei 11357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.
A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61, parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal. Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, “haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor”. Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, admitiu existência de repercussão geral. Para ele, “a matéria repercute sobremodo no campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no âmbito do Poder Executivo”. Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema, “mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais, no caso, os Federais”. O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do Supremo sobre o tema.
O ministro Marco Aurélio também é o relator do RE 602584 em que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos distintos.
A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF.
De acordo com o ministro Marco Aurélio a matéria apresenta conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. “Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e pensão”, disse.
De início, o relator considerou que tal preceito constitucional “é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas”. “Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito”, concluiu o ministro Marco Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao reconhecimento da repercussão.
Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado, “com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados”. O INSS entende que “a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso devidos”.
Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que “o resgate da importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil”.
Fonte: STF.
IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo.
CNJ cria grupo para padronizar regime de custas judiciais no país.
As diferenças dos valores entre os estados são muito grandes, comenta. O custo alto das ações, segundo ele, pode ter reflexo negativo na arrecadação do Judiciário: muitas pessoas que poderiam pagar se o valor fosse mais acessível recorrem à justiça gratuita. Com o estabelecimento de uma política para a cobrança, ele acredita na possibilidade de o Judiciário arrecadar mais.
A questão é bastante complexa e envolve o financiamento do Judiciário, reconhece Kravchychyn. Por isso, o CNJ vai discutir com todos os tribunais, levantar as peculiaridades de cada estado e traçar uma proposta conjunta. A ideia não é fazer nada de cima para baixo, mas trabalhar com os tribunais, explica. A discussão deve envolver também o aumento dos repasses do Executivo para custear o Judiciário.
Para o conselheiro, a iniciativa vai levar a uma mudança conceitual, que é a mais importante: os devedores têm o direito de recorrer, mas terão que pagar o valor justo por isso. O sistema como está hoje ele beneficia quem usa o Judiciário para ter lucro. É o caso dos grandes litigantes que postergam o pagamento de dívidas com recursos à justiça.
O grupo de trabalho, criado pela Portaria 232 do presidente do CNJ e do STF, em 20 dezembro, terá 180 dias, prorrogáveis por igual prazo, para apresentar suas conclusões. Integram o grupo, além de Jefferson Kravchychyn e Ives Gandra, o presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Marcus de Souza Faver, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ruy Stocco, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Márcio Kepler Fraga, o juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Eduardo Richinitti, a juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Maria Paula Gouvêa Galhardo, o secretário-feral da Ordem dos Advogados do Brasil, Miguel Cançado, e o diretor do Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, José Torres Cláudio Vasconcelos.
Fonte: Agência CNJ de Notícias.