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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato


A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.

A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.

No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.

No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.

Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de julho de 2010

CDC: Lei obriga manutenção de exemplar nos estabelecimentos

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/7) a Lei nº. 12.291/10, que torna obrigatória a manutenção de 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em local visível e de fácil acessibilidade ao público.

Os prestadores de serviços que descumprirem o disposto acima estarão sujeitos ao pagamento de multa, no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

A íntegra da Lei 12.291/10 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de LEGISLAÇAO FEDERAL.

FONTE: Equipe Técnica ADV

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Ranking das empresas mais reclamadas e a prática ilegal de algumas empresas de telefonia.


Hoje, depois de analisar a minha fatura do telefone residencial, tive vontade de saber quais as empresas campeãs em reclamações. O site RECLAME AQUI disponibilizou o Ranking das empresas mais reclamadas, senão vejamos:


Empresas mais reclamadas:

1º TIM Celular

2º Claro

3º Telefônica – Speedv – TV

4º Vivo

5º Americanas.com/Lojas Americanas

6º Mercado Livre

7º Oi Telefonia/Velox

8º Submarino

9º Net TV e Banda Larga (virtual)

10º Samsung Eletronics

Empresas que mais respondem as reclamações:

1º TIM Celular

2º Claro

3º Americanas.com/Lojas Americanas

4º Net TV e Banda Larga (virtual)

5º Submarino

6º Samsung Eletronics

7º LG Eletronics

8º Telefônica – Speedv – TV

9º Sky

10º Nokia do Brasil

Empresas que menos respondem as reclamações:

1º Oi Telefonia/Velox

2º Vivo Celular

3º Mercado Livre

4º Telefônica – Speedv-tv

5º Brasil Telecom

6º Correios

7º Itaucard

8º Banco do Brasil

9º Dell Computadores do Brasil

10º Rioluz

Segmentos mais reclamados:

1º Lojas Virtuais

2º Telefonia

3º Eletrônicos, Eletrodomésticos e Equipamentos

4º Bancos e Financeiras

5º TV por assinatura

6º Informática

7º Lojas de Departamentos

8º Casa – Construção, Decoração, Móveis, Administração

9º Cartões de Crédito

10º Editoras, livrarias e revistas


Pois bem, voltando a minha fatura, percebi que todos os valores estão errados, incrível, não é?

Acho que não, o que acontece é uma técnica para enganar todos os brasileiros que contratam os serviços da empresa de telefonia, no meu caso a "Oi", onde são debitados minutos excedentes e calculados valores indevidos, sem que ninguém perceba, pois os valores alterados passam despercebidos devido ao baixo valor.

Acredito que esse fato não acontece somente comigo, quantos brasileiros/consumidores não estão sendo enganados?

Pesquisando rapidamente algumas jurisprudências, como por exemplo Apelação Cível nº. 2009.044668-1, percebemos que o judiciário está fazendo valer o código do consumidor e o Código Civil, aplicando as sanções cabíveis.

Fiquem de olho e mantenha-se informado, pois o Direito não socorre quem não o procura!

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/ranking/

Comprei um produto, no entanto deu problema, o que faço?


O Artigo de hoje trata da Compra de produtos defeituosos, sejam tais vícios aparentes ou não. Boa leitura!

O ato de se comprar um produto ou pagar por um serviço prestado ocorre diariamente com todos nós consumidores, pois, à exceção dos produtos de boa qualidade, ou seja, que não possui nenhum vício, existem certos produtos que possuem algum defeito, seja ele aparente ou não.

É bom salientar, com o intuito de facilitar o entendimento do texto, que com a leitura da “frase tópico” do tema, depreende-se 3 conceitos do ramo do Direito do Consumidor, quais sejam:

• Fornecedor do produto: mais comumente, no caso concreto, representa-se pela figura do Vendedor, no entanto pode ser também uma pessoa física, um fabricante, o importador, a montadora, dentre outros (Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor – CDC)

• Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final (art2° do CDC), ou seja, é o indivíduo, ou empresa, que compra um produto para ser utilizado por ele mesmo.

• Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§1, art. 3° do CDC), ou seja, é o bem objeto da compra, podendo ser um pirulito, uma idéia, um carro, um apartamento ou casa.

Ok, identificado todas as partes desta Relação de Consumo, o que fazer com um produto defeituoso? Bem, algumas empresas, que são exceções, a exemplo de algumas operadoras de celular, trocam o produto vendido, sem dificuldades, caso o problema apareça em no máximo 7 dias, mas como dito anteriormente, isto é exceção, o problema ocorre quando se passa este prazo de 7 dias, ou quando a empresa nem oferece esta facilidade.

O que defende o Consumidor de defeitos ocorridos em produtos novos, é a Garantia. Existem dois tipos garantias: a legal, que decorre da Lei, e a contratual, que geralmente vem expressa no contrato, ou seja, em produtos comprados em lojas, geralmente vem junto com o manual do produto.
A garantia contratual geralmente é de 1 ano, não se tendo dificuldades para entendê-la.

A garantia legal prescreve (perde o direito de Ação judicial) no prazo de 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contado da entrega (art. 445 do Código Civil) . Quando o vício (defeito) for oculto, o prazo é de 180 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis. No entanto, aparecendo o defeito, o Consumidor tem o prazo de 30 dias para denunciar, através de carta protocolada, e-mail, fax ou telefone com devido protocolo de atendimento, o defeito ao Vendedor (Fornecedor).

Importante lembrar que a garantia contratual e a legal não correm juntas, ou seja, a doutrina majoritária entende que a garantia legal só começa a contar quando se termina a garantia contratual. Exemplo, na compra de um computador com garantia contratual de um ano, passado estes 365 dias (um ano) de garantia contratual, o Consumidor ainda terá 180 dias de garantia legal para usufrui do Direito ao Conserto sem prejuízos.

Fala-se, também, da garantia do produto por vício oculto até a vida útil do mesmo, ou seja, caso ocorra um defeito, no decorrer da vida útil do produto, ele estará salvaguardado pela garantia, rumando esta, além dos prazos citados acima, no entanto, para que seja reconhecida tal garantia, depende-se muito do critério subjetivo do Juiz, ou seja, o que ele vai entender por vida útil, qual o produto, em suma, cada caso é um caso.

Para os produtos com defeitos, sejam eles aparentes (que se percebe facilmente) ou ocultos (no momento da compra é imperceptível, mas com o tempo aparece algum defeito), o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 18, expõe que o consumidor, quando na garantia, pode exigir do fornecedor (o responsável, não apenas o Vendedor, mas também o fabricante e todos os expostos mais acima) que seja feita a substituição da parte defeituosa no prazo de 30 dias, passando deste prazo pode o Consumidor, à sua escolha, exigir:

• a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
• o abatimento proporcional do preço.

Em suma, aparecendo o defeito, o Consumidor tem 30 dias para avisar ao Fornecedor do produto, este, que tem 30 dias para realizar o conserto, caso contrário, o Consumidor poderá escolher uma das hipóteses relacionadas acima.

Quanto ao prazo de 30 dias de conserto oferecido ao Fornecedor, prazo este que pode ser diminuído (até 7 dias) ou prorrogado (até 180 dias) mediante acordo entre as partes, impende destacar a importância do Fornecedor em proporcionar, no momento do conserto e sendo o produto essencial ao Consumidor, produto semelhante para que ele não sinta a falta do mesmo. Exemplo: caso o vício ocorra num carro, enquanto é realizado o conserto do mesmo, a loja deve oferecer ao Consumidor outro veículo. Isto tudo para que se evitem mais danos ao Consumidor, danos estes, que não poderão ser esquecidos caso não sejam suprimidos pelo Fornecedor.

Ainda tratando do prazo de 30 dias de conserto oferecido ao Fornecedor, importante lembrar que caso, em razão da extensão do defeito/vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, pode o Consumidor esquecer-se dos 30 dias oferecidos ao Fornecedor para Conserto e exigir de imediato uma das 3 hipóteses mais acima citadas.

Em suma, o Consumidor não pode ser prejudicado por vício que venha a desvalorizar o produto comprado, devendo-se valer do Direito de comprar um produto de boa qualidade.

Não esquecendo que este texto tem o intuito apenas de nortear o Consumidor e de informá-lo sobre seus Direitos, pois Consumidor que conhece dos seus Direitos, no mínimo, não leva desaforo pra casa.

Autor: Dr. Wagner Vieira, sócio do B|V|P|G Advogados Associados.