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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Comprei um produto, no entanto deu problema, o que faço?


O Artigo de hoje trata da Compra de produtos defeituosos, sejam tais vícios aparentes ou não. Boa leitura!

O ato de se comprar um produto ou pagar por um serviço prestado ocorre diariamente com todos nós consumidores, pois, à exceção dos produtos de boa qualidade, ou seja, que não possui nenhum vício, existem certos produtos que possuem algum defeito, seja ele aparente ou não.

É bom salientar, com o intuito de facilitar o entendimento do texto, que com a leitura da “frase tópico” do tema, depreende-se 3 conceitos do ramo do Direito do Consumidor, quais sejam:

Fornecedor do produto: mais comumente, no caso concreto, representa-se pela figura do Vendedor, no entanto pode ser também uma pessoa física, um fabricante, o importador, a montadora, dentre outros (Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor – CDC)

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final (art2° do CDC), ou seja, é o indivíduo, ou empresa, que compra um produto para ser utilizado por ele mesmo.

Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§1, art. 3° do CDC), ou seja, é o bem objeto da compra, podendo ser um pirulito, uma idéia, um carro, um apartamento ou casa.

Ok, identificado todas as partes desta Relação de Consumo, o que fazer com um produto defeituoso? Bem, algumas empresas, que são exceções, a exemplo de algumas operadoras de celular, trocam o produto vendido, sem dificuldades, caso o problema apareça em no máximo 7 dias, mas como dito anteriormente, isto é exceção, o problema ocorre quando se passa este prazo de 7 dias, ou quando a empresa nem oferece esta facilidade.

O que defende o Consumidor de defeitos ocorridos em produtos novos, é a Garantia. Existem dois tipos garantias: a legal, que decorre da Lei, e a contratual, que geralmente vem expressa no contrato, ou seja, em produtos comprados em lojas, geralmente vem junto com o manual do produto.
A garantia contratual geralmente é de 1 ano, não se tendo dificuldades para entendê-la.

A garantia legal prescreve (perde o direito de Ação judicial) no prazo de 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contado da entrega (art. 445 do Código Civil) . Quando o vício (defeito) for oculto, o prazo é de 180 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis. No entanto, aparecendo o defeito, o Consumidor tem o prazo de 30 dias para denunciar, através de carta protocolada, e-mail, fax ou telefone com devido protocolo de atendimento, o defeito ao Vendedor (Fornecedor).

Importante lembrar que a garantia contratual e a legal não correm juntas, ou seja, a doutrina majoritária entende que a garantia legal só começa a contar quando se termina a garantia contratual. Exemplo, na compra de um computador com garantia contratual de um ano, passado estes 365 dias (um ano) de garantia contratual, o Consumidor ainda terá 180 dias de garantia legal para usufrui do Direito ao Conserto sem prejuízos.

Fala-se, também, da garantia do produto por vício oculto até a vida útil do mesmo, ou seja, caso ocorra um defeito, no decorrer da vida útil do produto, ele estará salvaguardado pela garantia, rumando esta, além dos prazos citados acima, no entanto, para que seja reconhecida tal garantia, depende-se muito do critério subjetivo do Juiz, ou seja, o que ele vai entender por vida útil, qual o produto, em suma, cada caso é um caso.

Para os produtos com defeitos, sejam eles aparentes (que se percebe facilmente) ou ocultos (no momento da compra é imperceptível, mas com o tempo aparece algum defeito), o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 18, expõe que o consumidor, quando na garantia, pode exigir do fornecedor (o responsável, não apenas o Vendedor, mas também o fabricante e todos os expostos mais acima) que seja feita a substituição da parte defeituosa no prazo de 30 dias, passando deste prazo pode o Consumidor, à sua escolha, exigir:

a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
• a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
• o abatimento proporcional do preço.

Em suma, aparecendo o defeito, o Consumidor tem 30 dias para avisar ao Fornecedor do produto, este, que tem 30 dias para realizar o conserto, caso contrário, o Consumidor poderá escolher uma das hipóteses relacionadas acima.

Quanto ao prazo de 30 dias de conserto oferecido ao Fornecedor, prazo este que pode ser diminuído (até 7 dias) ou prorrogado (até 180 dias) mediante acordo entre as partes, impende destacar a importância do Fornecedor em proporcionar, no momento do conserto e sendo o produto essencial ao Consumidor, produto semelhante para que ele não sinta a falta do mesmo. Exemplo: caso o vício ocorra num carro, enquanto é realizado o conserto do mesmo, a loja deve oferecer ao Consumidor outro veículo. Isto tudo para que se evitem mais danos ao Consumidor, danos estes, que não poderão ser esquecidos caso não sejam suprimidos pelo Fornecedor.

Ainda tratando do prazo de 30 dias de conserto oferecido ao Fornecedor, importante lembrar que caso, em razão da extensão do defeito/vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, pode o Consumidor esquecer-se dos 30 dias oferecidos ao Fornecedor para Conserto e exigir de imediato uma das 3 hipóteses mais acima citadas.

Em suma, o Consumidor não pode ser prejudicado por vício que venha a desvalorizar o produto comprado, devendo-se valer do Direito de comprar um produto de boa qualidade.

Não esquecendo que este texto tem o intuito apenas de nortear o Consumidor e de informá-lo sobre seus Direitos, pois Consumidor que conhece dos seus Direitos, no mínimo, não leva desaforo pra casa.

Autor: Dr. Wagner Vieira, sócio do B|V|P|G Advogados Associados.

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