NA INTERNET, APÓS O DIA 5 DE JULHO DO ANO DA ELEIÇÃO, A PROPAGANDA PODE SER REALIZADA NAS SEGUINTES FORMAS:
I – EM SÍTIO DO CANDIDATO, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL E HOSPEDADO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET ESTABELECIDO NO PAÍS;
II – EM SÍTIO DO PARTIDO OU DA COLIGAÇÃO, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL E HOSPEDADO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM PROVEDOR DE SERVIÇO DE INTERNET ESTABELECIDO NO PAÍS;
III – POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA PARA ENDEREÇOS CADASTRADOS GRATUITAMENTE PELO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO;
IV – POR MEIO DE BLOGS, REDES SOCIAIS, SÍTIOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E ASSEMELHADOS, CUJO CONTEÚDO SEJA GERADO OU EDITADO POR CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES OU DE INICIATIVA DE QUALQUER PESSOA NATURAL.
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