A finalidade da licitação é de selecionar a proposta que irá promover maior vantajosidade à Administração Pública, desde que seja analisada, conjuntamente, com o principio da isonomia.
A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 em seu artigo 2° estabelece que as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública serão obrigatoriamente precedidas de licitação.
Entretanto, há exceções previstas na Lei, isto porque, em alguns casos a licitação formal seria inconveniente ou não seria possível realizar com êxito as funções estatais.
A respeito da dispensa de licitação, o artigo 24 da lei supracitada elencou alguns casos em que é cabível a contratação direta. Citamos aqui o inciso X, que diz respeito à dispensa de licitação quando se tratar de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento da Administração Pública, senão vejamos:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia".
Mas esta dispensa só será permitida se ficar comprovado que determinado imóvel satisfaz o interesse público. Deve-se averiguar se suas características, tais quais, localização, destinação, dimensão e edificação são relevantes e determinantes para o caso em questão.
Sobre o assunto, vejamos o que diz os nossos tribunais:
“A ausência de avaliação prévia do preço de locação do imóvel destinado aos serviços públicos, visando a verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado, enseja a declaração da ilegalidade e irregularidade do contrato e aplicação de multa ao responsável.”
(TCE/MS. Súmula nº. 28. Disponível em: www.tce.ms.gov.br)
“Determinar que no concerne à dispensa de licitação para aquisição de imóveis, que o enquadramento no art. 24 inc. X, somente é possível quando a localização do imóvel for fator condicionante para a escolha”
(TCU. Processo nº. 625.362/95-0. Decisão nº. 337/98 – Plenário)
“Em ação popular, que o contrato de locação celebrado por prefeitura municipal de Santos revelava valor adequado e justificado nos autos, não se caracterizando superfaturamento. Entendeu correta a dispensa de licitação quando a locação de imóvel se destine às finalidades essenciais da Administração, condicionadas às necessidades de instalação e locação.”
(TJ/SP;. Embargos Infringentes nº. 17.854, 7ª Câmara de Direito Público)
“Proceda, previamente à locação de qualquer imóvel, o criterioso estudo das necessidades operacionais ( instalações localização), fazendo constar do processo, inclusive, informações referentes à compatibilidade do valor de locação com o preço de mercado, conforme previsto no inciso X do art.24 da Lei n° 8.666/93, de forma a evitar pagamento de aluguel por áreas ociosas.”
(TCU. Processo nº. 009.118/2002-8)
Além de estar presentes todos esses requisitos apontados pelas jurisprudências supracitadas, necessário se faz verificar se o preço do imóvel é compatível com os valores praticados no mercado local. Assim, impõe-se a realização de uma pesquisa de mercado nos imóveis que apresentem as mesmas características.
A contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, que segundo MARÇAL JUSTEM FILHO, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 2005, p. 250, são:
a) Necessidade do imóvel para desempenho das atividades administrativas;
b) Adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais;
c) Compatibilidade do valor do aluguel com os parâmetros do mercado.
O contrato de locação em que o Poder Público seja locatário, encontra-se previsto no art. 62, § 3º, I, da Lei nº. 8.666, de 1993, aplicando-se o disposto nos arts. 55 e
Diante de tudo que foi exposto, pode-se concluir que todas as precauções para que se inicie uma dispensa de licitação de locação de imóveis, com fulcro no art. 24 inciso X da Lei nº. 8.666/93, é no sentido de se evitar escolhas parciais na contratação. Além do mais, os princípios gerais que regem a administração como os da isonomia e da supremacia do interesse público devem servir de supedâneo para evitar a ocorrência de práticas irregulares nas locações.
Autor: Dr. Gleydson Guimarães, sócio do B|V|P|G Advogados Associados.
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