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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Pensão Alimentícia


Bom seria se todo relacionamento vivesse sempre na felicidade que se inicia, assim, de amor o mundo não morreria. Bom também seria se, caso os relacionamentos não fossem toda essa maravilha dita anteriormente, na separação de um casal não houvesse brigas, ou seja, tudo se resolvesse de forma amigável. No entanto, vivemos num mundo real, onde situações como filhos e separações são uma constante.

Alguns doutrinadores, ou seja, formadores de opiniões no Direito, diferenciam Pensão Alimentícia de Alimentos, alegando que um seria a prestação devida a um familiar ou ex-esposa e outro a devida a um filho, no entanto usaremos, neste texto, os dois como sinônimos.

Normalmente as pensões alimentícias são pleiteadas para que os requerentes possam viver de modo compatível com a sua condição social e atender as suas necessidades básicas, inclusive educação. De forma predominante são devidas aos filhos ou cônjuge (ex marido ou esposa) que não conseguem ter uma vida compatível com a qual possuía quando casada(o).

Importante lembrar que para que exista a obrigação de prestar alimentos e o direito de recebê-los, necessário se faz o binômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ou seja, deve existir de forma conjunta a necessidade de receber o alimento de quem o pleiteia, e a possibilidade financeira de quem irá fornecer a pensão alimentícia. Importante fazer um parêntese neste ponto, pois, quando se fala em pensão alimentícia para filhos, há casos em que os avós paternos da criança arquem com a obrigação.

Existindo o laço da obrigação, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade, há de se achar um denominador comum na equação de quanto será a obrigação. Neste momento será analisado novamente o binômio a pouco explicado, onde o juiz decidirá um valor certo ou porcentagem sobre os rendimentos de quem arcará com os alimentos, existindo sempre a possibilidade do desconto do valor direto em folha. Os juízes e tribunais pátrios vêm, em média, arbitrando nos casos de pensão alimentícia para menor, a porcentagem de 20% a 40% do rendimento de quem proporcionará a pensão, dependendo dai vários fatores, como exemplo, quantidade de filhos.

Decidido o valor da pensão através de sentença de um juiz, ou até mesmo através de acordo entre as partes, este valor poderá ser alterado, a qualquer momento, para mais ou para menos (ou até mesmo extinto) caso ocorra mudança no binômio necessidade/possibilidade, ingressando a parte com uma ação revisional de alimentos ou Ação de exoneração de alimentos. Como exemplo, um pai que pagava R$800,00 de pensão ao filho, perde o emprego e tem sua renda diminuída drasticamente, poderá este pedir a revisão de sua pensão alimentícia, pois não se encontra com a mesma disponibilidade financeira anteriormente existente.

Quanto a duração da pensão alimentícia, esta vai depender do caso concreto, nos alimentos de um menor, por exemplo, a lei estabelece a obrigação até os 18 anos de idade, prolongando-se aos 24 anos caso este curse o ensino superior.

Para finalizar, uma dica para as mães que não recebem nenhuma ajuda dos pais da criança(s) ou se acham no direito de receber um valor maior:
procurem um advogado ou defensor público! As desavenças existentes entre os pais de uma criança não podem, de forma alguma, prejudicá-las.

Vale lembrar que mesmo que o suposto pai não tenha o filho reconhecido, a mãe poderá ingressar com a ação de alimentos cumulada com a de investigação de paternidade, onde nesta, a recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA implicará na paternidade presumida, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Uma dica para os pais: tente sempre que possível entrar em acordo, caso não haja esta possibilidade, nunca fuja de suas responsabilidades. Procure sempre o lado positivo de todas as situações, no caso de uma pensão alimentícia, além da alegria que você proporcionará a um filho, outro benefício do pagamento da pensão é poder deduzir a integralidade de tais valores da declaração de imposto de renda, portanto em muitos casos é muito mais interessante estabelecer um valor único de benefício, ao invés de dividi-lo em pequenas prestações, como por exemplo: pagar o plano de saúde, seguro do carro, condomínio, título de clube, etc, pois nesse caso aReceita Federal poderá não aceitar a dedução desses valores na declaração do imposto de renda.

Lembre-se, mantenha-se informado, o Direito não socorre quem não o procura.

Autor: Dr. Wagner Vieira, sócio do B|V|P|G Advogados Associados.

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