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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho


A rescisão indireta do contrato de trabalho nada mais é que a extinção da relação de trabalho por iniciativa do empregado.

Prevista no artigo 483 da CLT, a justa causa, nessa hipótese, é praticada pelo empregador contra o empregado, ou seja, quando o empregador é o causador da extinção do contrato de trabalho. Quando configurado, o empregado terá direito a receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Acontece que, dificilmente o empregador irá reconhecer que praticou contra o seu empregado a justa causa, muito menos o empregado terá condição de se impor visto a sua condição de subordinado. Portanto, essa modalidade de dispensa normalmente é reconhecida judicialmente, quando a Justiça do Trabalho, depois de apurar todos os fatos, declara a ocorrência ou não da justa causa do empregador. Caso seja confirmada a dispensa indireta pela Justiça Trabalhista, o empregado terá direito a reparação econômica (as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa). No caso de improcedência, o empregado não terá.

Na prática, a rescisão indireta se opera da seguinte forma: o empregado entende que o empregador praticou ato que configura justa causa; deixa de trabalhar, comunica o mais breve possível do seu entendimento e sua decisão à empresa (de preferência por escrito, para não correr o risco de abandono de emprego) e ajuíza ação requerendo o reconhecimento de justa causa do empregador.

As condutas do empregador que configuram a rescisão indireta estão todas previstas na CLT em seu artigo 483, quais sejam:

a) Exigência de serviço superior às forças do empregado;
b) Exigência de serviço proibido por lei;
c) Exigência de serviço contrários aos bons costumes, ofensivos à moral do empregado.
d) Exigência de serviços não previstos no contrato de trabalho;
e) Rigor excessivo contra um trabalhador específico, como no caso de ordens seguidas a um empregado, estabelecendo exigências não atribuídas aos demais, com o intuito de lavá-lo a desistir do emprego (perseguição);
f) Exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável, sem que esses riscos pertençam às suas funções;
g) Descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salário;
h) Ofensas à honra do empregado ou sua família, como a calúnia, a difamação ou a injúria;
i) Ofensas físicas ao empregado;
j) Redução do trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o ganho do empregado.


Nos casos de descumprimento de obrigação contratual e redução do trabalho por peça ou tarefa afetando sensivelmente o ganho do empregado (letras “g” e “j”), a CLT permite expressamente que o empregado decida requerer a rescisão do contrato de trabalho por dispensa indireta e permaneça no emprego até a decisão final do juiz. Nas demais hipóteses o empregado deve afastar-se do emprego para propor a ação trabalhista requerendo o pagamento das verbas rescisórias.

Como já dito, na dispensa indireta, o empregado terá os mesmos direitos se houvesse sido dispensado sem justa causa, quais sejam:

a) indenização de 40% do FGTS;
b) saque do FGTS;
c) aviso prévio;
d) 13.º salário proporcional;
e) férias vencidas;
f) férias proporcionais, ainda que com menos de 12 meses de trabalho;
g) seguro-desemprego.


Autor: Dr. João Barbalho

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