COMÍCIO
Pode:
Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico.
Não Pode:
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM
Pode:
A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8 horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não Pode:
A menos de
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
Pode:
A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não Pode:
Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
CAVALETES, CARTAZES E BANDEIRAS MÓVEIS
Pode:
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
Não Pode:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Pode:
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo
Não Pode:
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas.
FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS OU INSCRIÇÕES
Pode:
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de
Não Pode:
Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES
E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode:
E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode:
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o nº de inscrição no CNPJ ou o nº de CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
OUTDOOR
Não Pode:
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
JORNAIS E REVISTAS
Pode:
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não
seja matéria paga.
Não Pode:
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E TELEVISÃO
Pode:
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.
Não Pode:
A partir de 1º de julho as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
INTERNET
Pode:
Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento.
Não Pode:
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São vedadas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A reprodução do jornal impresso na internet não é permitida, a não ser no sítio do próprio jornal e respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Autor: Dr. Gleydson Guimarães, sócio do B|V|P|G Advogados Associados.
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